JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.566.317

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

STF – ARE 1.566.317, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 17/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno em face de decisão que não conheceu do recurso extraordinário com agravo, no tocante à matéria alcançada pela aplicação do Tema 660 da repercussão geral na origem, e negou-lhe seguimento quanto aos demais pontos, assentando a inexistência de ofensa à norma do art. 97 da Constituição Federal e a inviabilidade do reexame da legislação infraconstitucional, bem como dos fatos e provas dos autos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou os fundamentos da decisão agravada, nos termos da legislação processual; e (ii) subsidiariamente, caso superado o óbice processual, se a discussão sobre o afastamento de servidor público para participação em curso de formação em ente federativo diverso enseja o processamento do recurso extraordinário, caracterizando ofensa constitucional direta. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não deve ser conhecido por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a parte agravante a reiterar argumentos já expostos e devidamente analisados, o que não satisfaz a exigência dos artigos 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Mesmo que a questão preliminar fosse superada, a discussão sobre a possibilidade de afastamento de servidor para participação em curso de formação em ente federativo diverso envolve o reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmulas 279 do STF, o que impede o processamento do recurso extraordinário por caracterizar ofensa constitucional meramente reflexa. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não conhecido. (ARE 1566317 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2025 PUBLIC 27-11-2025)
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