JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 86.614

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
18/12/2025

STF – RCL 86.614, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 16/12/2025, p. 18/12/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. BLOQUEIO DE RECURSOS DESTINADOS À AREA DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 664/ES. CONFIGURAÇÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que julgou procedente o pedido para cassar o ato reclamado e determinar a observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 664/ES. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao que decidido por esta Suprema Corte no julgamento do paradigma invocado. III. Razões de decidir 3. O ato reclamado violou a decisão proferida na ADPF 664/ES, pois a constrição judicial incidiu sobre verba pública recebida pelo reclamante para custear despesas relativas à saúde. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal impede a retenção de valores públicos por ordem judicial, ainda que tenham sido repassados a pessoa jurídica de direito privado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido, com condenação de honorários. _________ Dispositivos relevantes citados: RISTF, arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 664/ES, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 4/5/2021; Rcl 72.043 AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22/11/2024; Rcl 75.943 AgR/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 6/5/2025. (Rcl 86614 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025)
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