JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.569.781

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

STF – ARE 1.569.781, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 26/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

Ementa: Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Lesão corporal. Dosimetria. Regime inicial. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, cujo objetivo é a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a condenação do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise das alegações de violação aos preceitos constitucionais referentes à lesão corporal grave e à fixação de pena, em sede de recurso extraordinário, demandam o reexame de fatos e provas ou a interpretação de legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. A irresignação apresentada pela parte agravante não merece prosperar, pois os argumentos deduzidos não são aptos a infirmar a decisão agravada. 4. A análise da alegada violação aos preceitos constitucionais (art. 5º, caput, XXXIX, XLVI e LVII, da CF/1988) demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1569781 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2025 PUBLIC 05-12-2025)
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