JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.570.053

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – ARE 1.570.053, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 05/03/2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Competência. Contrato. Precedentes. Questão infraconstitucional. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar o presente caso é da Justiça do Trabalho ou não. III. Razões de decidir 3. Como já demonstrado na decisão ora agravada, a Corte de origem, com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, no acervo probatório constante dos autos e nas cláusulas do processo seletivo simplificado, consignou a possibilidade de contratação por prazo determinado de agente comunitário de saúde, sob o vínculo celetista, e mediante processo seletivo. Assim, concluiu pela validade da dispensa da recorrente ao final do contrato. 4. Desse modo, verifica-se que a matéria debatida tanto no acórdão recorrido como na decisão embargada restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1570053 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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