JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.570.619

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

STF – ARE 1.570.619, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 26/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

Ementa: Direito Do Consumidor. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de prequestionamento. Reexame de fatos e provas. Ofensa constitucional indireta. Súmulas 282, 356 e 279 do STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental possui fundamentos suficientes para reformar a decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. As razões recursais apresentadas são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada. 4. As alegações de violação a dispositivos constitucionais carecem do necessário prequestionamento, uma vez que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não analisaram as referidas normas, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo de origem demandaria o reexame de fatos e provas e a reapreciação de legislação infraconstitucional, o que afasta a ocorrência de ofensa constitucional direta e inviabiliza o processamento pela via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 1.021, § 4º e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.407.111 AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 03.07.2023; STF, ARE 1.188.553 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 16.05.2019. (ARE 1570619 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2025 PUBLIC 05-12-2025)
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