- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 08/01/2026
STF – RCL 86.442, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 16/12/2025, p. 08/01/2026
Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 800 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ADI 2.970/DF. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO IMPUGNADO E O PARADIGMA INVOCADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento à Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se suposta aplicação equivocada do quanto decidido no Tema 800-RG, ARE 835.833, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, bem como nos autos da ADI 2.970/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal reclamado decidiu em conformidade com as diretrizes firmadas no Tema 800-RG, inexistindo usurpação de competência desta SUPREMA CORTE ou teratologia na decisão impugnada. 4. É pacífico o entendimento desta CORTE no sentido de que a estrita aderência, entre o ato impugnado e o parâmetro de controle indicado como violado, é requisito essencial para a admissibilidade do instrumento constitucional da reclamação. 5. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. (Rcl 86442 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026)
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