JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.571.610

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

STF – ARE 1.571.610, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 26/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de Fatos e Provas. Legislação Infraconstitucional. Súmula 279/STF. Agravo Regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob os fundamentos de que a análise do recurso extraordinário demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de legislação infraconstitucional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos e aptos a desconstituir a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática impugnada, impondo sua manutenção. 4. A análise do recurso extraordinário implicaria em reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como na interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 279/STF. 5. A eventual ofensa à Constituição Federal, se ocorresse, seria reflexa, não ensejando a admissão do apelo extremo. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1571610 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2025 PUBLIC 05-12-2025)
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