JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.572.002

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

STF – ARE 1.572.002, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 26/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável praticado pelo padrasto da vítima. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa. Tema 660 da Repercussão Geral. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no óbice da Súmula 279 do STF e no Tema 660 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal do agravante demanda o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. Os argumentos apresentados pelo agravante não são suficientes para modificar a decisão agravada. 4. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1572002 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2025 PUBLIC 05-12-2025)
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