- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 14/01/2026
STF – SL 1.804, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 16/12/2025, p. 14/01/2026
Ementa: Direito administrativo. Agravo regimental na suspensão de liminar. Declaração de Inconstitucionalidade de lei municipal que veda instalação de aterros sanitários. Ausência de demonstração de risco de grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de suspensão de liminar formulado pelo Município de Lençóis Paulista, o qual buscava sustar os efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou a inconstitucionalidade de lei municipal que vedava a instalação de aterros sanitários e o recebimento de resíduos sólidos no território local. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da medida de contracautela. III. Razões de decidir 3. Os argumentos do agravante apontam riscos hipotéticos e abstratos, sem demonstração de ameaça imediata à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. A invalidação da lei municipal não autoriza a implantação irrestrita de aterros sanitários, pois qualquer empreendimento permanece submetido ao licenciamento ambiental e às exigências da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010). 4. A Corte estadual reconheceu a competência municipal para legislar sobre meio ambiente no âmbito do interesse local, mas concluiu que, no caso concreto, a lei impugnada apresenta vedação absoluta e desproporcional, em desarmonia com as diretrizes federais e estaduais aplicáveis. Tal conclusão prestigia o modelo de federalismo cooperativo consagrado pela Constituição, que exige atuação normativa articulada e compatível entre os entes federativos. A decisão encontra amparo na tese fixada por esta Suprema Corte no Tema 145 da repercussão geral, segundo a qual “o município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal)”. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (SL 1804 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-01-2026 PUBLIC 14-01-2026)
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