JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.572.948

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – ARE 1.572.948, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 05/03/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Substituição tributária para frente. Restituição de valores pagos a maior. Base de cálculo efetiva inferior à presumida. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática agravada negou seguimento ao recurso extraordinário por compreender que divergir do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a análise da legislação local, atraindo as Súmulas 279 e 280 do STF. 4. As alegações recursais não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Regimental Não Provido. (ARE 1572948 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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