JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.573.156

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
15/01/2026

STF – ARE 1.573.156, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 16/12/2025, p. 15/01/2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do estado. Necessidade de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 279 do STF. Agravo desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da incidência da Súmula 279 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se é possível chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo acórdão recorrido sem a necessidade de reexaminar as provas e os fatos. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1573156 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-01-2026 PUBLIC 15-01-2026)
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