JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.573.602

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
08/01/2026

STF – ARE 1.573.602, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 02/12/2025, p. 08/01/2026

Ementa

Ementa: Direito Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de recolhimento de preparo. Não atendimento ao disposto no art. 1007, caput, do CPC. Não provimento. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo ante a incidência de recolhimento do preparo. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em definir a viabilidade de conhecimento de recurso extraordinário em que não foi não atendida a exigência contida no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3.As razões recursais apresentadas são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada. 4.Conforme já debatido na decisão agravada, verifica-se que o recurso extraordinário não foi devidamente preparado. No caso, diante da insuficiência do preparo, determinou-se a complementação do valor devido, na forma do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, mas a parte recorrente ficou inerte. 5. Assim, não atendida a exigência contida no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, é deserto o recurso. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1573602 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026)
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