JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.573.694

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
08/01/2026

STF – ARE 1.573.694, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 09/12/2025, p. 08/01/2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de observância do dever de Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Reexame de fatos e provas. Análise de Legislação infraconstitucional. Não provimento. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, sob o fundamento de que a irresignação esbarra na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera inviável o reexame de fatos e provas em recurso extraordinário (Súmula 279/STF) e a análise de legislação infraconstitucional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental ataca todos os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o requisito de admissibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é manifestamente inadmissível, uma vez que o recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 4. O recorrente limitou-se a contestar a aplicação da Súmula 279/STF, sem apresentar argumentos que infirmassem os demais fundamentos da decisão monocrática. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1573694 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026)
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