JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.573.757

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
08/01/2026

STF – ARE 1.573.757, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 02/12/2025, p. 08/01/2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. ARTIGOS 1.021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Caso em exame 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao apelo extremo porque ausente, na petição do apelo extremo, tópico devidamente fundamentado quanto à repercussão geral da matéria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ou não, no caso concreto, afastar o óbice apontado na decisão agravada, a fim de prover o recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão ora agravada. 4. No caso, nas razões do agravo regimental, a parte Recorrente se limitou a afirmar que cumpriu todos os requisitos de admissibilidade recursal, que foi demonstrada a repercussão geral pela simples invocação da negativa de vigência do art. 5º, LV, da CF e que não vislumbra a aplicação, na hipótese dos autos, do Tema 181 da repercussão geral. 5. Ausente, portanto, o preenchimento de requisito de regularidade formal, nos termos dos artigos 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF. IV - DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido, com a determinação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem. (ARE 1573757 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026)
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