JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.575.170

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
12/12/2025

STF – ARE 1.575.170, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 26/11/2025, p. 12/12/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Retratação da vítima. Inadmissibilidade do recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema 339. Não cabimento de agravo para o STF. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, fundada na aplicação de precedente de repercussão geral e na necessidade de reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com base na aplicação de precedente de repercussão geral; e (ii) saber se a análise da pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas ou de legislação infraconstitucional, impedindo o conhecimento do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. Os argumentos apresentados pela parte recorrente não foram suficientes para desconstituir a decisão agravada, que se fundamentou na ausência de cabimento do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 1.042 do Código de Processo Civil, quando a negativa de seguimento do recurso extraordinário se dá exclusivamente pela aplicação da sistemática da repercussão geral. 4. A impugnação da decisão de inadmissibilidade, nessas hipóteses, é feita por agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. A pretensão da parte recorrente demandaria, ainda, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional, providências vedadas em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 6. Não se verificou nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (ARE 1575170 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2025 PUBLIC 12-12-2025)
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