- Relator(a)
- FLÁVIO DINO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
STF – ARE 1.575.181, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
Ementa: Direito penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Ausência de demonstração. Art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC não observado. Inadmissibilidade do apelo extremo. Importunação sexual e satisfação de lascívia mediante presença de criança. Reexame de fatos e provas. Compreensão diversa. Súmula 279/STF. Violação do art. 93, IX, da Lei Maior. Inocorrência. Razões de decidir explicitadas pelo órgão julgador. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso extraordinário em que se alega violação direta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o exame das teses depende da interpretação de normas infraconstitucionais e do reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O agravo interno não comporta provimento, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, na petição do recurso extraordinário, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, conforme exigido pelos arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF, configurando deficiência de fundamentação da repercussão geral insuscetível de ser suprida em agravo interno devido à preclusão consumativa. 4. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, pois o órgão julgador explicitou as razões de seu convencimento e enfrentou as causas de pedir veiculadas pela parte, não sendo exigido o exame pormenorizado de todas as alegações para a validade da decisão. 5. A verificação da alegada ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa pressupõe o exame e a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de tal modo que suposta violação, se ocorresse, seria reflexa, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Fundamental. 6. A revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, para acolher os pleitos defensivos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a análise de legislação infraconstitucional, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 7. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1575181 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-12-2025 PUBLIC 15-12-2025)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.