JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.576.775

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STF – ARE 1.576.775, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 09/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Gratuidade. não comprovação da hipossuficiência. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática exarada no recurso especial. Ausência de esgotamento de instâncias ordinárias. Súmula 281. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razões de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. 5. Aplicação da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a inadmissibilidade do recurso extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 6. A interposição de recurso extraordinário em face de decisão monocrática proferida por Relator no Superior Tribunal de Justiça constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (ARE 1576775 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-02-2026 PUBLIC 19-02-2026)
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