- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/12/2025
- Data de publicação
- 08/01/2026
STF – PET 12.892, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 30/12/2025, p. 08/01/2026
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. INVESTIGAÇÕES RELACIONADAS AOS ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS OCORRIDOS APÓS AS ELEIÇÕES GERAIS DE 2022 E AOS EVENTOS GOLPISTAS DE 8/1/2023. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DENÚNCIA APTA. REGULAR OFERECIMENO DA DENUNCIA PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DO CRIME IMPUTADO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do arbítrio. 2. Denúncia apta oferecida pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos. 3. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria. 4. Acusação coerente na exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes. 5. Conduta imputada a SANDRO MAURÍCIO ROCHA consistente na divulgação, reiterada e pública, ao longo de 2022 e 2023, de mensagens e metáforas direcionadas a amplo número de destinatários (notadamente no vídeo “Desdobramentos” de 24.11.2022, com enunciados como “…matar! Não tem outra conversa”, e em manifestações posteriores que enalteceram intervenção militar e manifestaram apoio aos eventos de 8.1.2023), veiculadas em canais de grande alcance (aproximadamente 656 mil inscritos no canal “Pastor Sandro Rocha” e transmissões ao vivo com dezenas de milhares de espectadores), configura, em tese, a hipótese típica prevista no art. 286 do Código Penal — tratar-se-ia de discurso dirigido a várias pessoas com estímulo à prática de fato criminoso. 6. DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA em face de SANDRO MAURÍCIO ROCHA, pela prática da conduta descrita no art. 286 do Código Penal (incitação ao crime). (Pet 12892, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026)
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