JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.569.885

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
30/12/2025
Data de publicação
16/01/2026

STF – ARE 1.569.885, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 30/12/2025, p. 16/01/2026

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. IPTU. TCL. Exceção de executividade. Ausência de comprovação de excesso de execução quanto à cumulação da taxa SELIC. EC 103/2019. Alegada afronta ao art. 93, IX, da cf. tema 339. Aplicação na instância de origem. Não cabimento de recurso. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. Agravo interno que não ataca os fundamentos da decisão agravada. Artigos 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário por não ser cabível recorrer ao STF pela via extraordinária contra decisão que aplica, na origem, tema de repercussão geral e porque a ofensa ao Texto Constitucional, na hipótese, demandaria o reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional. Além de incidir, no caso, o Tema 660 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível ou não, no caso concreto, afastar os óbices apontados na decisão agravada, a fim de prover o recurso extraordinário quanto à aplicação da taxa Selic. III. Razões de decidir 3. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada. 4. No caso, nas razões do agravo regimental, a recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão relativo ao não cabimento do recurso na hipótese de aplicação, na instância de origem, de tema de repercussão geral. 5. Ausente, portanto, o preenchimento de requisito de regularidade formal, nos termos dos artigos 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF. IV - DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido, com determinação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem. (ARE 1569885 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-01-2026 PUBLIC 16-01-2026)
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