JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.573.822

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
30/12/2025
Data de publicação
16/01/2026

STF – ARE 1.573.822, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 30/12/2025, p. 16/01/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Falso Testemunho. Alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição. Inadmissibilidade fundada na aplicação de precedente da Repercussão geral. Não Cabimento de agravo em recurso extraordinário. Matéria infraconstitucional. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso no que tange à alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tendo em vista que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral, e, no mais, negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ante a necessidade de reexame dos fatos e das provas, assim como da legislação infraconstitucional pertinente. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. É inviável a esta Corte a análise dos argumentos envolvendo a alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição, haja vista que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário fundou-se em precedente firmado na sistemática da repercussão geral, situação em que o art. 1.042 do Código de Processo Civil expressamente veda o cabimento de agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal, sendo a decisão impugnável apenas por agravo interno no Tribunal de origem. 5. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados nesta sede processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1573822 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-01-2026 PUBLIC 16-01-2026)
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