JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.572.891

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
30/12/2025
Data de publicação
16/01/2026

STF – ARE 1.572.891, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 30/12/2025, p. 16/01/2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Indenização por danos morais e estéticos. Nexo causal. Fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, tendo em vista a necessidade do reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula 279/STF). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental trouxe argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática impugnada, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos. 4. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279 desta Corte. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1572891 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-01-2026 PUBLIC 16-01-2026)
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