JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 265.550

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STF – HC 265.550, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS. INVIABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração no qual se volta contra o não conhecimento de pedido apresentado ao Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Além de não haver ilegalidade no acórdão impugnado — que consignou a incidência da Súmula 7/STJ —, esta CORTE possui orientação consolidada no sentido de que "O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), descabendo sua utilização para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais" (HC 149.831-AgR/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 15/3/2018). IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (HC 265550 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-02-2026 PUBLIC 12-02-2026)
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