JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.580.476

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – ARE 1.580.476, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil, Constitucional e Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ITCMD. Extinção de usufruto. Inconstitucionalidade de artigo de lei estadual. Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmulas 280 e 279 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, ante a incidência dos óbices das Súmulas 280 e 279 do STF. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recurso. III. Razões de decidir 3. Extrai-se do acórdão que a doação com reserva de usufruto foi instituída sob a Lei Estadual nº 1.427/89, que previa o pagamento de 50% do ITD na doação e os 50% restantes na extinção do usufruto; que a Lei Estadual nº 7.174/2015, posterior, revogou artigos da lei anterior e, embora previsse o pagamento integral do imposto na doação, ressalvava, em seu artigo 42, a exigência dos 50% restantes para doações feitas sob a lei anterior; e que o Órgão Especial do Tribunal de origem declarou a inconstitucionalidade do artigo 42 da Lei Estadual nº 7.174/2015, por entender que não há transferência de bens e direitos a título oneroso na extinção do usufruto, afastando a previsão legal para a cobrança dos 50% remanescentes do imposto. 4. É inviável o recurso extraordinário quando para a sua apreciação se exija o reexame da legislação infraconstitucional de regência. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta ou reflexa, o que, no caso dos autos, atrai a incidência da Súmula 280 do STF. 5. Nos termos da Súmula 279 do STF, é vedado a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos a fim de desconstituir a moldura fática delimitada na origem. 6. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (ARE 1580476 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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