JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.582.311

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
13/03/2026

STF – ARE 1.582.311, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 13/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil. Dever de indenizar. Danos materiais. Danos morais. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ante a incidência do óbice da Súmula 279 do STF. II. Questão em discussão 2. Verificar se a apreciação da matéria objeto do recurso dispensa o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 3. Como efeito, acórdão recorrido concluiu pela ausência de demonstração dos danos materiais e morais narrados na inicial, bem como de nexo de causalidade entre a intervenção dos requeridos na propriedade e os alegados prejuízos, afastando o dever de indenizar. 4. Assim, eventual divergência em relação ao entendimento adotado na instância de origem demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, tendo em vista a vedação contida na Súmulas 279 do STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1582311 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2026 PUBLIC 13-03-2026)
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