JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.577.429

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STF – ARE 1.577.429, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 09/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. ICMS. Auto de infração. Irregularidade no aproveitamento de créditos acumulados. Art. 72-c do RICMS/00. Alegação de violação à não-cumulatividade. Necessidade de reexame do acervo probatório dos autos e da legislação infraconstitucional de regência. Súmulas 279 e 280/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. II. Questão em discussão 2. Determinar se é possível superar os óbices apontados na decisão agravada. III. Razão de decidir 3. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). IV. Dispositivo 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1577429 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-02-2026 PUBLIC 19-02-2026)
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