- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STF – ARE 1.585.785, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 30/03/2026, p. 09/04/2026
Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Deficiência na fundamentação. Art. 102, § 3º, da CF e 1.035, § 1º, do CPC. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, diante da deficiência na fundamentação da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente demonstrou, de forma expressa, a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário, em tópico exclusivo e fundamentado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a demonstração da repercussão geral seja feita por meio de argumentação suficiente acerca das circunstâncias que configurem a relevância da matéria (econômica, política, social ou jurídica), a transcender os limites subjetivos do caso concreto. 4. A repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedentes. 5. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 6. O momento processual oportuno para a demonstração da repercussão geral é o da interposição do recurso extraordinário, em tópico exclusivo e devidamente fundamentado, não sendo possível acrescentar argumentos ou suprir a deficiência em agravo regimental devido à preclusão consumativa. Precedentes. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (ARE 1585785 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2026 PUBLIC 09-04-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.