JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.587.343

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STF – ARE 1.587.343, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 25/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO EXCLUÍDO DA LISTA DE APROVADOS APÓS REORGANIZAÇÃO DOS CLASSIFICADOS. DIREITO DO CANDIDATO DE FIGURAR NO CADASTRO DE RESERVA RECONHECIDO NA ORIGEM. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DE EDITAL: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS ELETRÔNICOS À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. (ARE 1587343 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-05-2026 PUBLIC 26-05-2026)
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