JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.587.372

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STF – ARE 1.587.372, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Ausência de demonstração concreta e fundamentada. Inobservância do art. 102, § 3º, da cf. Inadmissibilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental desprovido. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art. 13, V, do RISTF, negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, em razão da ausência de demonstração concreta da repercussão geral da matéria constitucional discutida. A agravante sustenta ter demonstrado, de forma substancial, a relevância da questão constitucional e requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso extraordinário, para que seja reconhecida a legalidade de ato administrativo que determinou o cancelamento de registros de diplomas, bem como afastada condenação indenizatória imposta na origem. Formula, ainda, pedidos subsidiários relacionados à validade dos atos administrativos praticados no âmbito de protocolo de compromisso firmado com o MEC, sob interveniência do MPF/PE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a parte recorrente demonstrou, de forma expressa e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Constituição Federal atribui à parte recorrente o ônus de demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário, conforme dispõe o art. 102, § 3º. 4.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a demonstração da repercussão geral seja feita de maneira expressa, detalhada e fundamentada, com argumentação apta a evidenciar a relevância econômica, política, social ou jurídica da matéria, transcendendo os interesses subjetivos da causa. 5.A simples alegação genérica de existência de repercussão geral ou a mera indicação de dispositivo constitucional supostamente violado não satisfazem a exigência constitucional, ainda que haja repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. 6.No caso concreto, embora a parte tenha destacado tópico específico sobre a repercussão geral, não apresentou dados concretos e fundamentação suficiente para evidenciar a transcendência da controvérsia, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 7.Agravo regimental não provido. (ARE 1587372 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2026 PUBLIC 23-03-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ARE 1.587.361

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 23/03/2026

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ensino superior. Registro de diploma. Cancelamento. Repercussão geral. Fundamentação deficiente. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, mantendo a inadmissão do recurso extraordinário na origem. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de fundamentação adequ…

ARE 1.585.548

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 23/03/2026

Ementa: Direito processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Ausência de demonstração. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, em razão da ausência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral da matéria debatida nos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausênc…

ARE 1.587.363

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 23/03/2026

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Deficiência na fundamentação. Art. 102, § 3º, da CF e 1.035, § 1º, do CPC. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, por não ter a parte agravante se desvencilhado do ônus de fundamentar suficientemente a repercussão geral da matéria em debate. II. Questão em discussão …

ARE 1.579.272

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 25/02/2026

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Ausência de demonstração expressa. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da ausência de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas. 2. O agravante sustenta a suficiência da demonstração da repercussão geral das quest…

ARE 1.587.411

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 23/03/2026

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Deficiência na fundamentação. Art. 102, § 3º, da CF e 1.035, § 1º, do CPC. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da deficiência na fundamentação da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrent…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.