- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STF – ARE 1.587.372, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Ausência de demonstração concreta e fundamentada. Inobservância do art. 102, § 3º, da cf. Inadmissibilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental desprovido. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art. 13, V, do RISTF, negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, em razão da ausência de demonstração concreta da repercussão geral da matéria constitucional discutida. A agravante sustenta ter demonstrado, de forma substancial, a relevância da questão constitucional e requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso extraordinário, para que seja reconhecida a legalidade de ato administrativo que determinou o cancelamento de registros de diplomas, bem como afastada condenação indenizatória imposta na origem. Formula, ainda, pedidos subsidiários relacionados à validade dos atos administrativos praticados no âmbito de protocolo de compromisso firmado com o MEC, sob interveniência do MPF/PE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a parte recorrente demonstrou, de forma expressa e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Constituição Federal atribui à parte recorrente o ônus de demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário, conforme dispõe o art. 102, § 3º. 4.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a demonstração da repercussão geral seja feita de maneira expressa, detalhada e fundamentada, com argumentação apta a evidenciar a relevância econômica, política, social ou jurídica da matéria, transcendendo os interesses subjetivos da causa. 5.A simples alegação genérica de existência de repercussão geral ou a mera indicação de dispositivo constitucional supostamente violado não satisfazem a exigência constitucional, ainda que haja repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. 6.No caso concreto, embora a parte tenha destacado tópico específico sobre a repercussão geral, não apresentou dados concretos e fundamentação suficiente para evidenciar a transcendência da controvérsia, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 7.Agravo regimental não provido. (ARE 1587372 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2026 PUBLIC 23-03-2026)
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