- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 27/08/2010
STF – AI 701.567, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 01/06/2010, p. 27/08/2010
EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279/STF. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Aplicação do artigo 543, § 1º, do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade. Recursos Especial e Extraordinário inadmitidos na origem. Precedentes. 1. A afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. 2. Para se concluir de forma diversa do que assentado no acórdão recorrido, necessário seria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, inviável na via eleita. Incidência da Súmula nº 279 desta Suprema Corte. 3. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. No artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não se exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. 4. O artigo 543, § 1º, do Código de Processo Civil, somente se aplica quando os recursos especial e extraordinário forem ambos admitidos, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo regimental desprovido. (AI 701567 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 01-06-2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-06 PP-01281)
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