JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 719.441

Relator(a)
Ellen Gracie
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2010
Data de publicação
25/06/2010

STF – AI 719.441, Rel. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 01/06/2010, p. 25/06/2010

Ementa

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS. CONTRATO DE FRANQUIA. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS STF 282 E 356. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. 1. Não houve o prequestionamento do artigo 156, III, da CF, porque não abordado pelo acórdão recorrido, nem suscitado nos embargos de declaração opostos (Súmulas STF 282 e 356). 2. O Supremo Tribunal Federal, em princípio, não admite o "prequestionamento implícito" da questão constitucional. Precedentes. 3. A controvérsia foi decidida com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Complementar 116/2003, Lei Complementar Municipal 482/2003, Lei 8.955/94 e Decreto-Lei 406/68), cuja análise é inviável em sede extraordinária. Assim, eventual ofensa à Constituição, se existente, seria meramente reflexa ou indireta. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AI 719441 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 01-06-2010, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-07 PP-01443 LEXSTF v. 32, n. 379, 2010, p. 91-95)
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