JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.590.690

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
10/04/2026

STF – ARE 1.590.690, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 30/03/2026, p. 10/04/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. INGRESSO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ARTIGOS 240, § 2º, E 244 DO CPP. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. LICITUDE DA PROVA. RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF (TEMA 280). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 287/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com base no óbice da Súmula nº 287/STF e do entendimento firmado no julgamento do Tema 280 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. O recurso extraordinário com agravo teve o seguimento negado pelos seguintes fundamentos: i) ausência de impugnação específica aos fundamentos suficientes da decisão de inadmissibilidade do apelo (Súmula nº 287/STF); ii) o acórdão impugnado está alinhado à orientação desta Suprema Corte firmada em sede de repercussão geral no Tema 280 do STF (RE 603.616), segundo a qual a entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima em caso de flagrante delito amparado por fundadas razões. 4. O agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos que embasam a negativa de seguimento do recurso extraordinário, relativos ao alinhamento entre o acórdão impugnado e a orientação desta Suprema Corte firmada no Tema 280 da repercussão geral e a existência de decisão fundamentada do juízo competente que autorizava a entrada no domicílio do réu, o que configura deficiência na fundamentação e viola o princípio da dialeticidade recursal, nos termos da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal e dos artigos 1.021, § 1º, e 932, III, do Código de Processo Civil, e artigo 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. A interposição de recursos manifestamente inadmissíveis não interrompe o prazo para outros recursos, impondo-se a determinação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido, com a determinação de certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem. (ARE 1590690 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2026 PUBLIC 10-04-2026)
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