JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.566.367

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
04/03/2026

STF – ARE 1.566.367, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18/02/2026, p. 04/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Crime contra a Ordem Tributária. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Omissão, contradição e obscuridade inexistentes. Pretensão de mero reexame do acordão recorrido. Impossibilidade. Rejeição. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão deste Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se haveriam as omissões e contradições alegadas pelo embargante quanto à possibilidade de superação dos óbices para conhecimento do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. No caso, não se constata a existência do vícios apontados pelo embargante, que tão somente invoca fundamentos esgotados no acordão impugnado, objetivando a rediscussão do tema. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1566367 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-03-2026 PUBLIC 04-03-2026)
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