JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.580.156

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
04/03/2026

STF – ARE 1.580.156, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18/02/2026, p. 04/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ANPP. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, diante da incidência da Súmula 279 do STF e da configuração de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. A parte agravante sustenta que a condenação penal por não recolhimento de ICMS declarado configura violação direta aos arts. 5º, incisos XLVI, LV, LVII, LXVII, e 93, IX, da CF/1988, e requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo, para que o recurso extraordinário seja admitido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso extraordinário é via processual adequada para discutir a tipicidade penal da conduta de não recolher ICMS declarado, sob a ótica da violação direta à Constituição; e (ii) estabelecer se o pedido de absolvição ou de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) pode ser examinado sem reanálise de fatos e provas nem aplicação de legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a tese recursal rejeitada. A admissão do recurso extraordinário exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em especial no tocante à caracterização do dolo e da contumácia da conduta — providência vedada pela Súmula 279 do STF. A análise da tipicidade penal da conduta e da possibilidade de concessão do ANPP depende da interpretação da Lei nº 8.137/90, do Código Penal e do Código de Processo Penal, o que configura questão de natureza infraconstitucional, sendo inviável a via do recurso extraordinário por ausência de violação direta à Constituição. A jurisprudência consolidada do STF veda a utilização do recurso extraordinário para reexame de matéria fático-probatória e de legislação infraconstitucional, mesmo quando o recorrente invoca dispositivos constitucionais como violados. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não provido. (ARE 1580156 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-03-2026 PUBLIC 04-03-2026)
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