- Relator(a)
- FLÁVIO DINO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STF – ARE 1.597.383, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 12/05/2026, p. 15/05/2026
Ementa: Direito Ambiental. Agravo interno no recurso extraordinário com agravo. Desmatamento. Condenação a reparação da área afetada. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Súmula 287/STF. Agravo não conhecido. 1. Ausência de ataque, nas razões do agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada. Requisito expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. Ausência de regularidade formal do recurso em apreço. 2. A parte agravante limitou-se a sustentar, na petição de agravo interno, a existência de violação direta à Constituição e a reiterar as alegações constitucionais de mérito deduzidas no recurso extraordinário, sem, contudo, infirmar o fundamento autônomo da decisão monocrática relativo à incidência da Súmula 287/STF, aplicada em razão da ausência de impugnação específica dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, o que conduz à manutenção da decisão agravada. 3. A interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 5. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. (ARE 1597383 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 12-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2026 PUBLIC 15-05-2026)
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