- Relator(a)
- FLÁVIO DINO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
STF – ARE 1.598.443, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 18/05/2026, p. 20/05/2026
Ementa: Direito eleitoral. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Propaganda irregular. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Matéria infraconstitucional. ofensa indireta. Súmulas 279, 282, 356 e 636/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo. 2. O Tribunal de origem entendeu que o agravante, ao veicular publicação em sua rede social ofendendo a honra de candidato adversário, ultrapassou os limites da liberdade de expressão e realizou propaganda eleitoral irregular. Diante do contexto fático apurado, foi aplicada a correspondente sanção pecuniária. 3. No recurso extraordinário alega-se violação dos arts. 2º e 5º, II, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso extraordinário, a reanálise acerca da suposta existência de propaganda eleitoral irregular, bem como sobre o acerto da multa pecuniária imposta. III. Razões de decidir 5. Ausência de prequestionamento da matéria constitucional, a atrair a incidência das Súmulas nº 282 e 356/STF: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 6. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação aplicada e a reelaboração da moldura fática delineada, procedimentos vedados em sede de recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. IV. Dispositivo 7. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1598443 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 18-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-05-2026 PUBLIC 20-05-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.