JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.579.911

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
04/03/2026

STF – ARE 1.579.911, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18/02/2026, p. 04/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Recurso extraordinário com agravo. Diploma. Cancelamento. Matéria legal e fática. Ofensa reflexa à Constituição. Súmula 279/STF. Tema 660 da repercussão geral. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem reconheceu a boa-fé das autoras e a validade dos diplomas, pois o curso era reconhecido e autorizado pelo MEC à época da conclusão, aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e concluindo pela inexistência de circunstâncias concretas que comprometessem a higidez dos diplomas. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cristalizada no Tema 660 da repercussão geral (ARE-RG 748.371), firmou o entendimento de que não há repercussão geral quando a suposta ofensa a princípios constitucionais como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, configurando ofensa reflexa à Constituição Federal. 5. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem sobre a validade dos diplomas foi alcançado com base na incidência de legislação infraconstitucional e reexame de situação fática, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência desta Corte e a teor da Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1579911 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-03-2026 PUBLIC 04-03-2026)
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