JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.580.970

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – ARE 1.580.970, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18/02/2026, p. 05/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CONJUNTA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, E DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 13, V, “c”, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ao entendimento de que a análise da dosimetria da pena, especificamente quanto à alegação de bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, e da causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma, exigiria reexame da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, bem como do conjunto fático-probatório dos autos. A parte agravante sustenta violação ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, alegando duplicidade punitiva pela utilização das mesmas circunstâncias para agravar a pena em fases distintas da dosimetria. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a aplicação simultânea da agravante genérica prevista no art. 61, II, “f”, e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal, configura bis in idem, ensejando ofensa direta à Constituição Federal. III. Razões de decidir A análise da adequação da dosimetria da pena, com eventual reconhecimento de bis in idem, pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de legislação infraconstitucional (Código Penal), providências vedadas em recurso extraordinário, conforme Súmula 279/STF. A decisão agravada se apoia em jurisprudência consolidada do STF, que reconhece ser incabível o recurso extraordinário quando a suposta violação constitucional é indireta ou reflexa, decorrente de eventual erro na aplicação da legislação infraconstitucional. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental não provido. (ARE 1580970 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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