JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.603.937

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STF – ARE 1.603.937, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 16/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem. Inadequação da via recursal. Deficiência na demonstração da repercussão geral. Inadmissibilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso extraordinário com agravo quanto à matéria alcançada pela sistemática da repercussão geral aplicada na origem, e negou-lhe seguimento quanto aos demais pontos, por deficiência na fundamentação da repercussão geral. 2. A parte agravante sustenta violação aos princípios da individualização da pena, presunção de inocência, contraditório, ampla defesa, acesso à justiça, proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, em controvérsia relativa ao uso de antecedentes criminais pretéritos para exasperação da pena-base e à alegada condenação fundada em elementos produzidos exclusivamente na fase investigativa. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo ao Supremo Tribunal Federal contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário fundada na sistemática da repercussão geral; e (ii) estabelecer se a parte recorrente demonstrou adequadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que é incabível agravo ao STF contra decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, sendo cabível, nessa hipótese, apenas agravo interno perante a própria Corte de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). 5. A Constituição Federal exige demonstração expressa e fundamentada da repercussão geral, em tópico exclusivo do recurso extraordinário (art. 102, § 3º). 6. A mera alegação genérica de violação a dispositivos constitucionais não supre o ônus argumentativo, sendo indispensável a demonstração concreta da transcendência econômica, política, social ou jurídica da controvérsia. 7. A deficiência na fundamentação da repercussão geral impede o conhecimento do recurso extraordinário e não pode ser suprida em momento posterior, em razão da preclusão consumativa. 8. No caso concreto, a parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se a inadmissibilidade do recurso. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. PAGE2 (ARE 1603937 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2026 PUBLIC 19-06-2026)
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