- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 18/02/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STF – ARE 1.580.898, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18/02/2026, p. 05/03/2026
Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de ausência de prequestionamento das normas constitucionais indicadas como violadas. A parte agravante sustentou que a matéria constitucional foi efetivamente debatida e decidida, reiterando os fundamentos do recurso anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso extraordinário quando não demonstrado o necessário prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados, à luz das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso extraordinário exige o prévio debate da matéria constitucional no acórdão recorrido, o que caracteriza o prequestionamento necessário à sua admissibilidade, conforme jurisprudência consolidada do STF. Não havendo manifestação do tribunal de origem sobre os dispositivos constitucionais alegadamente violados e não tendo sido opostos embargos de declaração para provocar tal pronunciamento, incidem as Súmulas 282 e 356/STF. As razões recursais limitam-se a reiterar os fundamentos do recurso anterior, sem apresentar elementos capazes de afastar o fundamento da decisão agravada, a qual se mantém pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido. (ARE 1580898 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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