- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STF – ARE 1.574.520, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 05/03/2026
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão de embargos de declaração em agravo regimental. Fungibilidade. Precedente. Nulidades processuais. Ausência de prejuízo. Controvérsia infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Tema 660 da repercussão geral. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal que negou seguimento ao recurso, ao fundamento de que a controvérsia se restringia ao âmbito infraconstitucional e demandava reexame de fatos e provas. 2. O agravante pleiteia a reforma da decisão, alegando nulidades processuais e pertinência de seus argumentos para infirmar o julgado, buscando a rediscussão da matéria já decidida. 3. O Tribunal de origem havia reconhecido que a edificação foi erigida em área de preservação permanente, em desrespeito à legislação ambiental, concluindo pela necessária reparação ambiental. Além disso, a Corte de origem reconheceu a ausência de sobrestamento dos autos em razão do tema 1.010 do Superior Tribunal de Justiça, sem comprovação de prejuízo à parte. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso deve ser reformada, considerando as alegações de nulidades processuais, a natureza infraconstitucional da controvérsia e a impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede recursal extraordinária. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal tem convertido embargos de declaração, opostos com caráter infringente contra decisão monocrática, em agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade e nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. As alegações da parte agravante são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão agravada, uma vez que não foram apresentados argumentos suficientes para infirmá-la, buscando apenas a rediscussão da matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 7. As nulidades processuais suscitadas pelo agravante não restaram comprovadas como causadoras de prejuízo à parte, e a invocação de princípios constitucionais não altera a questão da violação direta à Constituição, porquanto a análise demandaria o reexame da aplicação da legislação ordinária, hipótese repelida pelo tema 660 da repercussão geral. 8. A controvérsia restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. 9. Para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, que examinou a legislação infraconstitucional aplicável e o conjunto probatório dos autos, seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.024, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.164.038-ED/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 18.11.2019; STF, ARE 1.224.565-ED/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 1º.10.2019; STF, ARE 1.555.582-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 11.9.2025; STF, ARE 1.481.735-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.5.2024; STF, Súmula 279; STF, tema 660 da repercussão geral. (ARE 1574520 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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