JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.568.212

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
06/03/2026

STF – ARE 1.568.212, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18/02/2026, p. 06/03/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Inexistência de vícios. Rediscussão de matéria. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, consignando a deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique os embargos de declaração ou se a parte embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis apenas na existência de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal. 4. A parte embargante, de forma indevida, busca a rediscussão da matéria e a obtenção de excepcionais efeitos infringentes, limitando-se a questionar o acerto ou desacerto da decisão embargada. 5. O acórdão embargado já consignou: i) o não cabimento de agravo dirigido ao STF em face de decisão de admissibilidade do recurso extraordinário que se funda em precedente firmado na sistemática da repercussão geral; ii) o não cabimento de recurso extraordinário pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal; e iii) o Tribunal de origem decidiu a causa com base nos fatos e provas dos autos bem como por meio do exame de matéria infraconstitucional, cuja apreciação é inviável na via do recurso extraordinário, em face da incidência da Súmula 279 do STF e da ofensa indireta ao texto constitucional. 6. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício, fundamentada no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, é medida excepcional que exige a constatação de manifesta ilegalidade ou teratologia, condições não verificadas no presente caso e sequer especificamente solicitadas pela parte. IV. Dispositivo 7. Embargos rejeitados. (ARE 1568212 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2026 PUBLIC 06-03-2026)
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