JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.554.763

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

STF – ARE 1.554.763, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Previdenciário. Agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Execução complementar. Índices de correção e juros de mora. Execução extinta. Coisa julgada. Súmulas 279 e 284/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A parte recorrente não indicou nas razões do recurso extraordinário em que consiste a suposta violação do permissivo constitucional apontado, limitando-se a sustentar que houve ofensa a dispositivo constitucional, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 5. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em recurso extraordinário. Precedentes. IV. Dispositivo 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1554763 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2025 PUBLIC 02-09-2025)
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