JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.558.638

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

STF – ARE 1.558.638, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 29/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 287 DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração, confirmando a decisão que não conheceu do recurso extraordinário com agravo, em razão da incidência da súmula 287 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a viabilidade do apelo extremo diante do óbice apontado na decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme afirmado na decisão recorrida, o Agravante não impugnou todos os fundamento da decisão monocrática proferida pela instância de origem que inadmitiu o apelo extremo com base nas Súmulas 279 e 280 do STF. 4. Ademais, nas razões do presente agravo interno, o Recorrente tenta atacar tais fundamentos em momento processual inoportuno, pois deveria ter demonstrado, quando da interposição do ARE, a não incidência, no caso, dos óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, e não agora. 5. Mantidos, portanto, os fundamentos adotados na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários recursais, porquanto ausente anterior fixação de verbas sucumbenciais na origem, à vista do art. 25 da Lei 12.016/2009. (ARE 1558638 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-10-2025 PUBLIC 10-10-2025)
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