JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.573.511

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
09/03/2026

STF – ARE 1.573.511, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18/02/2026, p. 09/03/2026

Ementa

Ementa: direito penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. pressupostos de embargabilidade. ausência. mera pretensão de reexame dos fundamentos da decisão recorrida. impossibilidade. embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A parte embargante busca, em verdade, a indevida rediscussão da matéria, a fim de obter excepcionais efeitos infringentes. III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1573511 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2026 PUBLIC 09-03-2026)
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