JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.561.893

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
09/03/2026

STF – ARE 1.561.893, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18/02/2026, p. 09/03/2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e Administrativo. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Inexistência de vícios. Intempestividade. Rediscussão da matéria. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental sob o fundamento de intempestividade do recurso extraordinário. 2. A parte embargante alegou a existência de vícios de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, por mantido o entendimento de ausência de exaurimento de instância para a interposição do recurso extraordinário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão impugnada pelos embargos de declaração contém vícios de obscuridade, contradição ou omissão. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. Não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, pois a decisão atacada negou provimento ao recurso extraordinário por sua intempestividade. 6. A interposição dos embargos configura indevida tentativa de rediscussão da matéria, buscando excepcionais efeitos infringentes, o que é incabível na via eleita. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1561893 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2026 PUBLIC 09-03-2026)
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