JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 256.181

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
10/03/2026

STF – HC 256.181, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 10/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. SUSPENSÃO CAUTELAR. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante, sustentando que a medida cautelar de suspensão do exercício profissional atinge de forma reflexa a liberdade de locomoção, postula a revogação em virtude de excesso de prazo e da ausência de contemporaneidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do habeas corpus para impugnar medida cautelar de suspensão do exercício profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é instrumento hábil a impugnar imposição de medida cautelar de suspensão de atividade profissional em razão da ausência de violação direta à liberdade de locomoção. 5. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (HC 256181 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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