JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 88.888

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
27/02/2026

STF – RCL 88.888, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 27/02/2026

Ementa

EMENTA Agravo regimental em reclamação. Alegação de desrespeito ao enunciado constante da Súmula Vinculante nº 26/STF. Não ocorrência. Decisão agravada em harmonia com a jurisprudência do STF. Inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão. Mero inconformismo. Agravo não provido. 1. Embora haja entendimento pela inviabilidade da “realização do exame criminológico nas situações em que o Juiz da Execução, forte no exercício do poder geral de cautela, considerar necessário para a formação do seu convencimento” (Rcl nº 22.685/SP, Primeira Turma, red. do ac. Min. Rosa Weber, DJe de 16/9/16), a jurisprudência do STF tem firmado que decisões desprovidas de fundamentação concreta não justificam a necessidade de realização do exame criminológico. 2. A reiteração da tese sustentada na petição inicial, sem agregar outros argumentos que a justifiquem, revela mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável e, assim, não enseja reforma da decisão atacada. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (Rcl 88888 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-02-2026 PUBLIC 27-02-2026)
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