- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STF – HC 266.299, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSENCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. EXAME CRIMINOLÓGICO. PRISÃO PREVEINTIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA E FUNDAMENTADA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente “[...] preso preventivamente, em 03/09/25, pela suposta prática dos crimes de tráfico internacional de pessoas, com fins de exploração sexual, lavagem de dinheiro e organização criminosa”. II. Questão em discussão 2. Pretende-se a revogação da preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. Este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior de Justiça que negou provimento ao RHC 227.129/SC. Assim, no caso, a ausência da análise dos fundamentos constantes do ato coator por colegiado daquele Superior Tribunal impede o prosseguimento do writ por supressão de instância. 4. Para além disso, registro que não se verifica, nos autos, nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder aptos a permitir a superação do óbice acima indicado. A decretação da prisão está devidamente motivada e fundamentada em elementos indicativos de que a permanência, em liberdade, do paciente, comprometerá a garantia da ordem pública e frustrará a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312, caput e § 2°, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 266299 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2026 PUBLIC 02-03-2026)
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