JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.576.303

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

STF – ARE 1.576.303, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Direito administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Policial militar. Transferência compulsória para reserva. Competência do ente estadual. Incidência das Súmulas 284 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. Descabe recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional (Leis federais n. 6.880/1980 e 13.954/2019; Lei estadual n. 5.301/1969). IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STF, Súmula 279; STF, Tema 280 da repercussão geral. (ARE 1576303 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2026 PUBLIC 02-03-2026)
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