JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 259.328

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

STF – HC 259.328, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 06/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

Ementa: Direito penal. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Ausência de vícios. Rediscussão de matéria. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, com o objetivo de reformar o julgado. 2. O embargante busca a rediscussão da matéria, alegando, indevidamente, a existência de vícios no acórdão embargado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique o conhecimento dos embargos de declaração ou se a pretensão do embargante se restringe à rediscussão da matéria já decidida. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis apenas na existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. No caso concreto, o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios alegados, estando em consonância com a jurisprudência da Corte e não havendo ilegalidade flagrante ou teratologia a ser reconhecida. 6. O embargante, na verdade, busca indevidamente a rediscussão da matéria já decidida, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 130.219-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 20.06.2016; STF, HC 122.755-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16.06.2016; STF, HC 132.953-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 09.06.2016; STF, RHC 131.968-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 20.06.2016; STF, RHC 124.487-AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 14.09.2015. (HC 259328 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2025 PUBLIC 20-10-2025)
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