JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ACO 3.741

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – ACO 3.741, Rel. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 05/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Financeiro e Administrativo. Referendo de Medida Liminar em Ação Cível Originária. Renegociação de dívida estadual. Programa de pleno pagamento de dívidas (Propag). Legitimidade do aditivo contratual firmado unilateralmente pelo estado. Liminar referendada. I. Caso em exame 1. Ação cível originária ajuizada pelo Estado de São Paulo contra a União, com pedido de tutela provisória de urgência, para reconhecer a validade, vigência e eficácia do “Décimo Terceiro Aditivo ao Contrato de Confissão, Promessa de Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas”, firmado unilateralmente pelo Estado após adesão ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), criado pela LC nº 212, de 2025. Pleiteia-se ainda a abstenção da União de aplicar penalidades contratuais ou incluir o Estado em cadastros de inadimplentes, diante da exigência da União de pagamento complementar baseado em regime jurídico anterior, mesmo após o cumprimento integral das exigências do novo programa. A liminar foi deferida, a qual agora é submetida a referendo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a adesão ao Propag, com cumprimento das exigências legais e assinatura da minuta contratual encaminhada pela União, é suficiente para produzir efeitos jurídicos antes da assinatura bilateral formal do termo aditivo; (ii) estabelecer se é legítima a exigência da União de pagamento conforme regime jurídico anterior, após a adesão e o pagamento de parcela nos termos do novo regime. III. Razões de decidir 3. A proposta contratual obriga o proponente, nos termos do art. 427 do Código Civil, salvo disposição em contrário, especialmente quando criada legítima expectativa de formação do vínculo. 4. A boa-fé objetiva exige cooperação mútua e proteção da confiança entre as partes na formação e execução contratual, sobretudo em negociações entre entes federativos. 5. O Estado de São Paulo atendeu integralmente às exigências legais e regulamentares do Propag, inclusive com edição de legislação estadual autorizativa, cumprimento de contrapartidas e pagamento da primeira parcela do aditivo com base em valores informados pela instituição interveniente. 6. A minuta do termo aditivo foi enviada pela própria União ao Estado, que a assinou e devolveu, firmando assim compromisso com os termos nela contidos, o que cria vínculo jurídico e gera direitos correlatos. 7. A postura da União em desconsiderar a celebração do contrato, após ter exigido e recebido o cumprimento das etapas materiais e legais, caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e frustra a legítima expectativa de formação do vínculo criada durante a etapa de negociação. 8. O não reconhecimento da renegociação obriga o Estado a suportar encargos de dois regimes distintos e impõe risco iminente de prejuízo financeiro, além de ameaçar sua inclusão em cadastros de inadimplência, configurando situação de urgência para concessão da tutela provisória. IV. Dispositivo 9. Liminar referendada. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 427; LC nº 212, de 2025, art. 5º, § 2º; Decreto nº 12.433, de 2025, arts. 4º e 7º. (ACO 3741 Ref, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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